Casos Forenses

177 - pônsabilidade perante o credor é toda do delegado, achando-se o delegante d'ella completamente exone– rado, o que, no _tocante a tes tamentaria, em direito se não permitte. . • E ' pois neste sentido que se diz pessoal o cargo de testamenteiro-não pode ser transmittido; não se pode o testamenteiro fazer substituir por outra pes– sôa, eliminando a sua r esponsabilidade, o que vale diz er-não pode a testamentaria ser objecto de de– legação. Outro tanto porém não se dá com o mandato . E' por isso que a commi ssão dos jurisconsultos incum– bidos de rever o projecto do nosso Código Civil, não permitindo a delegação, facultou ao testamenteiro fazer-se representar por procurador n ão só para os actos judiciaes como para · os extrajudiciaes. Esta é a consagração dos Codigos da Europa e da America, como o francez, o italiano, o hespanhol, o de Haiti, Venezuela, Argentina e Chil e. De não poder o testamenteiro transmittir a outro as responsabilid ades do cargo não se pode concluir que não possa elle constituir procurador para assigna1· a testamentaria, e cumprir sob sua responsabilidade as disposições testamentarias. O que não é p rohibido é permittido; e a tenden– cia do direito é es tender os casos do mandato, obser– vando-se até nos actos mais melindrosos da vida civil, como no casamento, facilitando-se até a sua manifes– tação, como seja o mandato pelo telegrapho. Nem a confiança pessoal, que é o movel da desi– gna ção pelo testador da pessôa a quem encarrega de executa r a sua ultima vontade, impede a constituição do procuratoria. O testamenteiro corresponde a essa confiança assumindo o compromisso de se responsabilisar pela bôa execução i mas essa bôa e ' ecução mesma pode

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