Casos Forenses
- 176 - legante convidando o delega tario a es ti pular do dele– gado, e consider avam esse- jussum -como diri g ido ao delegado - Si debi tarem rneum tibi promittere jusserim .. . Elles approxima vam o jussum do rnandatwn - si duo j usserunt, quia sirn iles sunt cluobus rnanclan– tibus, mas não os confund iam - Etiarnsi non man– dant e neque j ubente domino ... Appli cando a lição ao caso da testamentar ia, te– mos de um lado o testamenteiro como devedor, aquelle a quem incumbe o cumprimento de deveres impor– tantes, e do outro o credo r, o h erdeiro ou legatario, que tem de receber de suas mãos o beneficio deixado pelo testador . A operação d a delegação, se possivel fosse, con– sistiria em figurar como delegante o testamente iro, como delegado aquell e a quem o tes tamenteiro encar– regasse de dar cumprimento ao tes tamento, e como delega ta rio o titular do direito, o herde iro testamen– ta rio ou legatario. A delegação, como é sabido, pode ser perfe ita ou imperfeita, conforme se substitue comp letamente o pri– mitivo devedor por outro, o delegado; cu apenas por ella se refo rça a r esponsabilidade, pela soli dariedade que se estabelece entre delegante e delegado per an te o delega tario. E m fa lta de es tipula ção expressa a delegação se entende perfe ita , isto é, capaz de ex tinguir a respon– sabil idade do delegante. A imperfeita não se presu– me, porque a sol ida l'iedade ou é expressa e determi– nada por actos inequí vocos e positivos, ou não existe. Qualquer d'ellas, porém, a lei não perrnitte; por– que consagra a intransmissibilidade de dever es, que, por isso mesmo que são intransmi ss iveis, assumem o caracter do pur amente pessoaes. l\las do conceito de delegação decor re que a r es-
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