Casos Forenses

- 175 - teiro, e que seja este verificavel por meio de de– legação. O mandato e a delegação, porém, são figuras per– feitamente distinctas, productoras de effeitos diversos, embora com alguns pontos de contacto. Effectivamente o mandat o é um contracto em vit·– tude do qual uma pessôa se obriga a r ealisar um negocio por conta, e em nome de outra pessôa de quem recebeu a incumbencia. A del egação é o acto pelo qual uma pessôa pede á outra para acceitar como dev edor uma terceira pessôa que consente em se obrig ar por ella-Delegare est vice sua alium reimi dare crecli tori, vel cui jusscri t. Vê-se, pois, como ensina Planiol, que a delegação é uma convenção especial, analoga ao mandato, mas que, por isso mesmo que ó analoga, não r epresenta a mesma r elação de direito. Na del egação com effoito existem tres entidades - o devedor ou responsavel que se denomina delegante, o cr edor, suj eito activo do· direito-delegatario;- e a que se põe em Jogar do primeiro devedor ou res– ponsavel - del egado. Surgem pois na formação da delegação vínculos obri gaciona es entre delegante e delegado, e entre de– legado e delegatario. ra cons tituição do mandato se exigem somente duas pessôas - mandante e mandatario, originando-se cl 'elle apenas r elações jurídicas entre um e outro. Os terceiros agem p erante o mandatario como se agissem p er ante o mandante. No mandato é indifferente aos terceiros que o mand atario não tenha capacidade civil ; na delegação as tres pessôas devem tel-a, pen a de nullidade do ac to, que assim fica sem produzir os seus effeitos. Os romanos chamava_m - ju.ssmn- o ac to do de-

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