Casos Forenses

• 1) 5 - , Estes tres r equi s itos devem co- ex istir, de modo que, faltando qualquer d'elles, as demandas n ão são icl enticas, e consequen temente n ão tem Joga r a 1 i tis– pendencia. Identidad e de cousa-eaclem r es-dá-se quando o obj ecto da segunda demand~ é o mesmo da primeira. Sobre o que seja obj ecto da demanda doutrina l\Iourlon: « é o fim immed iato que alguem se p ropõe attingir pleiteando, o ben ef icio que se reclama, a que se pretende ter direito ». Se as dua s demandas teem por ~objecto o mesmo beneficio, se tendem ao mesmo fim, a segunda deve ser r ejeitada. Assim o cbjecto das duas demandas é o mesmo quando a solução sobre a segunda não pode senão confirmar ou contrarim· o que se pretende com a primeira « Repet. écrip. Cod. Nap. 2. 0 vol. n. 0 1621 ». No caso suj eito o beneficio que se r eclama com a segunda demanda não é o mesmo ela primeira ; ali pede-se a annullação da escriptura de hypotheca, aqui pede-se o pagamento ela impo rta ncia ela obrigação n'ella consignada . Ordinariamente se conh ece a id entidad e el o obj ecto p elas conclusões cio pedido em cada uma das acções, conclusões que teem de so rvir de base á sentença que tem ele ser proferida. Si o que se debate em uma das acções não é o mesmo que se debate na outra, não pode haver entre ellas perfeita identidade. Poder-se-á d iser: se a primeira acção for proce– dente, e se julgar nulla a escriptura, a segunda estará ipso facto prejudicada, pois que um titulo nullo n ão pode representar uma obrigação valida, n em conferir um direito exigível. Concedamos erue assim seja. .l\fas, si se der o con– trario, isto é, se for r ej eitada a primeira acção, a segunda estará ip-ao facto julgada tambem?

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