Casos Forenses

- 174 - sentes e ao inventariante, a respeito de cuja repre– sentação por procurador não se oppoz ainda duvida alguma, não se pode tambem deixar de applicar ao testamenteiro, porque não é licito fazer d istincções com o fim de se es tabel ecer excepções onde a lei n ão as faz. Se alguns jurisconsultos patrios teem sustentado a prohibição, outros de egual valor a teem combatido; e assim resta-nos acceitar aquella lição que mais se compadecer com a razão do d ireito, e que mais se conformar com as consagrações dos povos civilisados. Que a nossa jurisprudencia tem sido varia, ora acceitando a representação do testamenteiro, ora rejei– tando-a, attesta-o Souza Bandeira em a not. 445 de seu Man. Proc. dos Feitos, elle que sustenta a impos– sibilidade da representação por procurador. Attesta-o tambem o Snr. Alencar Guimarães, no parecer ao Proj. do Ood. Oiv. Bras., alcunhando essa possibilidade de consagração do àireito vigente. Mas o que não padece contestação é que a recusa da procuração só tem encontrado apoio, e fraco, no Reg. de 15 de Junho de 1859, reproducção do de 1845, quando a verdade é que elle não contém tal pro– hibição. Si, na verdade, fallecendo alguem testado, e não deixando no Jogar testamenteiro, caso é de intervir o juízo do ausentes para fazer a arrecadação dos bens; apparecendo o procurador do testamenteiro, cessa logo a razão de ser da arrecadação, do mesmo modo por que ella cessa apparecendo o procurador do herdoirn ausente do que morreu intestado. O que as legislações dos povos cultos, que não podemos deixar de invocar como poderoso subsidio á interpretação da lei, não permittem é · a succcssão causa mortis ou inter vivos do cargo de tostamcn-

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