Casos Forenses

- 170 - negação dessas forma s, que elevem ser ri gorosas para, com verdade, e em garanti a desta, pod er r epresentar a vontade do estipul ante. O credito do seguro podia ser cedido, não o foi , dizem as embargadas; não foi doado, affirmam ainda ell as; a apoi ice n ão r epr esenta um contrac to em favor ele terceiro, não o contestam ; e j á v imos o valor juri., cl ico da carta de f. 8 como declaração unilateral da vontade; por consequencia ao mon tante do seguro só tem direito aquelles que fi guraní nelle- o es ti pul ante que já falleceu, o end ossa ta rio da apoiice que nunca existia, restando portanto os seus he rde iros. A mãe do segurado, ou pelo menos as im se inti– tulando, parece pretender agora , 'já nesta p hase do processo, que lhe seja pago o seguro pela sua ass is– tencia á acção na segunda instancia. E com effeito diz a f. 223 v. : Espera que no caso de não ser reconhecido valor á attribuição contida no documento de f. 8, seja a mesma embargante condem– nada a pagar á assistente a importancia correspon– dente á mesma apoiice. Esta porém, não é em direito a funcção do Ass is– tente. Este, diz P. Baptista, é aquelle que inter vem no pleito para defender o seu direito juntamente com o do autor ou do réo (Prat. Proc. Civ. § 127). A assistencia constitue um auxilio ao d ire ito que está cm jogo, defendendo o Assistente não só o seu como o direito alheio-qui et suam, et alienam, causam clefcndit qui judicio adceclit actoris vel rei adjuvandi gratia. Suppõe portanto certas attinencias jul'idicas, e não attincncías meramente pessoaes, de modo que defendendo a propria causa defende a alheia. Assim, cliz T. de Freitas: finalmente pode vir a

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