Casos Forenses

. ·.• •. - 169 - A modificação do contracto primitivo, dizem ellas, não se faz mister, desde que se trata apenas de uma designação de beneficiario. Sim, mas designação que vem alterar à natureza mesma do contracto, que de uma estipulação em ben eficio de uma das partes, tornar-se-ia estipulação em favor de terceiro, e que portanto só podia ser feita com o concürso das partes. Pretender o contrario será querer collocar o ins– tituto do seguro fóra das normas communs do direito, sem que a lei consagi·e uma situação excepcional para elle; será collocar as sociedades de seguros sobre a vida na contingencia, como já dissemos, de serem dia– riamente lesadas por indivíduos portadores de títulos sem a mínima authenticidade, conferindo-lhes direitos a um imaginado beneficio com injusta preterição d ' aquelles aos quaes por direito deveria elle ser pago. Designação do beneficiario e attribuição de bene– fi cio não são idéas que se separem; attribue-se o be– neficio ao que se designa. A es te respeito não nos pod emos furtar ao desejo de transcrever palavras de Dumaine : q: Qu atro fórma s podem ser empregadas para de– signar validamente o benefi ciario de um seguro em caso de morte. São: 1.ª A designação na apoiice mesma; 2.ª A designação por um avenant posterior ; 3.ª A designação feit a em seguida á apoiice, quando o seguro foi subscripto em proveito da pessôa que o contractante se r eser vou designar na mesma apolice; 4.n A designação por doação ou por testamento em certos casos determinados-Du contr. d'Assur. sur la vie n. 5~ pag. 113. E m nenhum des tes casos es tá comprehendida a carta de f. 8; e n ão obstante, por meio d ' ell a as em– b argadas querem h aver o beneficio que o segurado havia cousti tui uo para si, car ta que é em absoluto a

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