Casos Forenses

r Mas para que es tarmos a fallar de endosso, de cessão, de doaç_ão, d isposição de ultima vontade, se as proprias embargadas declaram que jamais se di s– seram cessionarias? Dizem-se b eneficiarias pela carta de f. 8 qu e, no seu entender r ep r esenta um a attri bui ção de benefi cio. A attribuição do benefi cio, porém, não é cousa tão simples e tão innocua, como pa receu ás embar– gadas, e que não obedeça a certas nor mas garanti– doras da verdade. Ella é pelo contrario productora de effeitos jurid icos importantíssimos; e é por isso que Eduard Fey escreve : A attribui ção do beneficio do seguro sobre a vida impõe a obrigação de attende r ao mesmo tempo á natureza propria do con tracto, e a todas as r egras r ela ti vas ás doações, ás successões, á communhão conjugal, ao direito do credor, á fa ll en– cia etc. sem excep tuar as r egras editadas pelas leis fiscaes em materi a de sello e de r egisto - Ood. des Assur. sur la vie n. 115 pag. 154 . Pois bem, já 1 o di ssemos e agora r epetimos, a apo– lice questionada não repr esenta estipul ação em favor de terceiro, por que só se consider a tal a em que se faz designação de benefi ciario, ou em que se faculta deixai-o em segr edo p ara ser fe ito posteriormente no corpo da apoiice. Pela clausula- á ordem -foi creado um credito em favor do estipul ante, do qual se poder ia serv ir, fazendo d'elle cessão onerosa, augmentando por esse modo o seu pa trimonio. Não sendo a mesma cousa a estipul ação em favor de terceiro e a estipulação em seu p rop rio beneficio ou de seus herdeiros, para que se possa converter uma em outra é mister o accordo de ambas as partes modificando o contracto, alter ando-lhe a na tureza, e entretanto dizem as embargadas não se tra tar dess a modificação.

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