Casos Forenses

- i67 é licito fazer unia das partes sem annuencia da outra. Cocito-L'Assec. Terr. n. 275; Vivanti cit. n. 52-Proj. Cod. Civ. Bras. art. 1072, nestes termos: « A cessão de credito não produz effeito em relação ao devedor e a terceiros, senão depois de notificada, mas terá egual effeito a declaração do devedor, feita por escripto pu– blico ou particular, de que teve sci encia da cessão realisada ». ( 1 ) Como confirmação temos a clausula 10.ª do con– tracto: « A propriedade da apoiice .emittida á ordem do contractante, por força das declarações de sua pro– posta, pode ser por ell e transferida p ela fot·ma usual do direito. A sociedade n ão reconhecer á qualquer transferencia desta apoiice, sem que o original da mesma ou uma duplicata, devídamente legali sada, seja entregue no seu escriptorio principal na cidade de Belem do Pará, e em nenhum caso se r esponsabili sará pela validade de ta es transferencias ». Si o contracto, é lei entre as partes con tractan tes, estas se devem com ella conformar s trictamente, por– que as par tes pod em até derogar em suas convenções o direito commum, com a unica limitação da ordem publica e dos bons costumes. Se o estipulan te não fez cessão da apoiice, e, caso a t ivess e fe ito, não cumprio esse preceito legal, não pode hoj e a socied ade promittente p aga r validamente o seguro, senão nos termos do mesmo contracto. Portanto pelos mesmos termos do contracto não podia o es tipulante fa zer designação de benefi ciurio, senão pelo meio nelle es tatuido, ou conformando-se com as r egras geraes de direito, por cessão, doação, di sposição de ultima vontade, e nunca pela carta de f. 8, verdadeira surpreza par a a promittente. ( 1 ) Art. 10G9 do Cou. Civ.

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