Casos Forenses

- 164 - seguro com a clausula - á ordem, que ell e, com a maioria dos escriptores, considera uma es tipula ção em beneficio do proprio con tractan te ». e Quando aquelle que contr acta um seguro sobre a vida es tipula que por sua morte uma cer ta somma ser á p aga a seus herdeir_os ou representan tes, e se reserva a faculdade de transmittir a apolice por v ia de endosso ( é o caso ) o juiz não viola texto algum d e lei, decidindo que o beneficio do segur o per tenceu sempre ao segurado, e que faz parte de seu pa tri– rnonio- Aresto de Cass. de 20 de Dezembro de 1876 con firmando a decisão .da Corte de Caen, Rubens el e Couder - Pandec. Chr on. vol. 5. 0 pag. 283. E a ra zão di sto é que só se cons idera es tipul ação em beneficio de terceiro quando a desig nação de be– neficiario feita n a apolice r ecabe sob re pessôa deter– minada, segundo dispõe o art. 1121 do Uod . Civ. Fr., incidindo o caso con trario na hypothese do art. 1122, como affirma aquelle ares to, e o de 15 de Dezembro de 1873 na mesma obr a p ag. 126. Esta é tambem a lição de Ed uard Fey, quando diz, tratando da apolice de seguro emittida á ordem: «Neste caso o segurado deve ser reputado ter estipu– lado por si mesmo, em seu proveito pessoal. Si a apolice não foi endossada em proveito de um terceiro, fica propriedade do segurado, e o benefi cio do seguro faz parte da massa a liquid ar por sua morte ». Não sendo uma estipul ação em fa vor el e terceiro o seguro contractado á ordem, não pod ia o es tipulante, sem annuencia do segurador, fa zer design açã o de be– neficiario, porque, repetimos, o promittente jamais se obrigou a pagar senão ao mesmo es ti pulan te se sobre– vivesse ao prazo do contracto, ao seu cessionario ou endossatario, ou, na falta deste, aos seus herdeiros, succcssores etc, '

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