Casos Forenses

- 163 - Recorramos antes de tudo á apolice. Foi ella emittida á ordem do estipulante. Creou elle por este modo um credito para si, disponível pela utili sação d'aquella clausula; entrou para o seu pa– trimonio; não fez uma estipulação em favor de ter– ceiro, fel-a em seu proprio beneficio· nem pelo con– tracto se obrigou a promittente a pagar a qualquer terceiro, senão ao endossatario da apolice. « O terceiro diz Clovis, tratando dos titulas á or– dem, não é nenhumamente considerado na occasião de formar-se o contracto, pbde mesmo não apparecer em tempo algum. ão é absolutamente para elle que se estipula- Obrig. pag. 231. o contracto de seguro com a clausula- á or– dem,-portanto não se dá uma estipulação em favor cte terceiro; e por conseguinte não podia a compa– nhia ser vinculada por uma designação posterior de beneficiarias, o que só seria possi vel se desde prin– cipio o contracto tivesse aquelle caracter. E se é exacto, conclue o illustrado civilista brasi– l eiro, o que acaba de sor affirmado, ainda nesta es– pecic ( titulas á ordem) não temos applicação de vin– culação obrigacional, oriunda de. urna declaração uni– lateral da vontade pags. 232 e 233. Em vista desta lição do abalisado jurisccnsulto patrio fi ca por terra toda a argumentação das embar– gadas nellc apadrinhada. Realmente quando elle, dis– sentindo da opinião victoriosa como o declara a pag. 224, julgava indifferente que o terceiro fosse deter– minado ou indete1·minado para a validade da obriga– ção de dar ou de fazer que contrahio o promittente, vis to como o objecto da prestação era preciso e certo, e que só no momento de satisfazel-a seria necessario que o promittento conhecesse a pessôa a quem ella aproveitaria, presuppóz sempre uma estipulação em fa vor do terceiro, inapplicavel portanto á a police do

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