Casos Forenses
- 159 segundo o preceito da Lei de 18 de Agosto de 1769. Entre nós, como entre elles, as fontes conhecida s das obrigações em geral s ão aind a o contracto, o q u as i-contracto, o delicto, o quasi deli cto e a lei. E' por isso que P laniol escreve: « ão r es ta, pois, como fo n te possível d e obrigações volun ta ri as, senão a h armonia en tre o cr edor e o devedor, isto é, o con– tracto >; e Lacerda d' Alme ida tratando do momen to em que se torn a obr iga toria essa decla r ação p a r a o seu au tor, remet te para a pa rte em q ue tratou da perfeição do con tr ac to. Vê-se pois q ue conti n uamos a te r o contracto romo fonte, em v ez da d eclaração unil ater a l da von– tade, que pode constitui r ta lvez uma as pi ra ção, mas não é a inda realidad e entre nós, ou, como d iz a inda P la ni ol, « na Fran ça, a icl éa noYa tem s ido ap r ese n– tada como tendo por s i o fut uro l> . 001·. cit. n . 831. P or um processo porém de log ica jurid ica, que tem por base certos casos d e excepção no d ireito ro– mano, em numero d e quatr o apo n tad os po r \Vin ds– choid - Pancl. 2. 0 vo l. parte l.º § 304 pags. 176 e 177, e por Der nburg Obrig. § 9. 0 pag. 30, teem os escri p– to r es r estrin g ido a dou trina all omã a certos casos - na s es tipulações em favor d e terceiro, 110s títul os á orcl orn , ou ao po1-tador, nas offertas d ivers as ( offe rta s d e r ecompen s a, offo rtas elo con tractar, segu ndo Pla– n iol n. 833 ), sendo que em r elação aos titulas á or – d em e á s e tipul ações em favor d e terceiro, tem me– r ecido sé ria con tes tação, como fez Clov is e o fiz eram muitos jurisc011su ltos mesmo a ll emães a n tes d a pro– mulg ação do novo Cod igo Civ il tccl esco q ue acce ito u expressamen te n ell es a th eoria da d eclaração u nil a– teral d a vontade-Dernburg cit. pag. 31 not. 13 - Clov is Obrig. § 83. E m todos esses casos, se di z, n ão se faz n ecessa- •
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