Casos Forenses

- 155 - o estipul ante pode d ispô r livremen te do beneficio re– vogando o benefi cia rio j á des ignado designando outro ; a companhia cuj as ob rigações não f icam de modo algum alteradas por esta mudança deve acceital- o. O voto vencido tiro u, e tirou mui to bem, fundad o em Viva nti, a conclusão que é mister a in te r venção do segurador neste acto. Quem diz que a companhi a deve acceitetr presuppõe que houve proposta a ell a fe ita; acceitação é ann uencia á pr opos ta. A accei– ta ção da companhia é a sua inter venção na mod ifi– cação do contracto, e era justamente isto que o voto vencido vinha affirmando. Interpretar diversamente é que é põr em contra– dicção o eminente commercialis ta, que havia affi rm ado, como affirma o ill ustrado oppugnado r do voto ven– cido, que na mod ifi cação do contracto do seguro, no avenant, é necessaria a intervenção do segurador, sem a qual o contracto do seguro vincul aria tão somente as par tes contractantes. E é por isso que a Companhia Sul America e a embar gante ex igem que o estipul ante fa ça-lhes parti– cipação. E as Embargadas mesmas explicam succin– tamentef mas com muita clareza a necessidad e dessa participação quando diz em (textuaes): «comprehende- se is to desde que as companh ias devem ter cau tell as n a li quidação do seguro para não terem de paga1-os ct uas vezes >. E parece-me que outra não é a razão pela qua l a sociedade embargante se nega hoj e a pagar o mon– ta nte do seguro ás embargadas, cuj a legitimidade para receber o seguro ell a desde principio contes ta. Jer eceu ainda reparo das embarg adas o diz er o voto vencido que não seria difficil provar a exped ição de carta de r espos ta; pois que, di zem ellas, tendo fallecido o segurado pouco tempo depois de dirigida a p arti cipação á embargante, não se podia esp er ar •

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