Casos Forenses

• r /) -3 - p9dom ser oppostas antes da contestaç.ão ; todas as mais sei-o-ão no acto de ser a acção contestada. Regul a o caso o ar t. 320 do citado Reg., que, tr a– ta ndo ele « cousas communs ás acções summari as, es– peciaes e execu tivas », dispõe : « São extensivas a es– tas •acções as disposições sobr e citações, suspeições, incompetencia, conciliação, fo ro competen te, assiste n– cia, d il ação das provas , provas, all egações finaes e sentença. ~ Na r es tri cção fe ita por es te ar tigo aos preceitos do .p rocesso ord in ario, r egul adores do executivo, n ão se comp r ehendem ou tras excepções além d 'aquell as que ell e enumerou, is to é, a suspe ição e a incompo– tencia . Parece que propositadamente o legislado r não em– pregou a expressão- excepções ; ao contr ario os vo– cabul os - suspeição e in cornp etencia, que são ma teria el e excepção, suppõem a exclusão de todas as mais excepções, que ser ão oppostas, não polo modo osta– tui do par a as duas especies por elle ind icadas, mas p elo modo geral, po r que, segundo o dire ito vigen te, o são todas as mais excepções, isto é, no acto da con– tes tação, e concomitantemente com esta. E ' n'este sen– tido que se deve entender a ass erção do .Appell ado – nas acções executivas não é ad missível a excepção de li tispendenc ia. Não se pode pois oppô r· antes da con– testação no p rocesso execu tivo a excepçâo de li tispen– dencia, el e ill egitimidacl e da par te e de cousa julgada. _ Si nos embargos, que são a contes tação em p ro– cesso d'es ta natur eza, se all ega tão somen te mate ri a ele li tispend encia, ou esta está provada ou não está. Si ostá provada, a penhora não fJOd e subsistir pela dua lidade de pr'ocessos identi cos, devendo ser pr efe– r ido aquelle dos d<ms que primeiro tiver sido proposto, para evitar os ine;onvenientes resultantes de duas lidos icl enticas no sonfü.lo legal. Do mesn:io rnodo in suL.;i -

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