Casos Forenses

- 154 - ções em favor de terceiro r epresentassem sempre libe– ralidades. Não, ellas podem ter por objec to liberali– dades ou onus, revestem as mesmas formas elos con– tractos, com a differença que nos cont rnctos em r egra o favor da estipul açã o cabe ao pactuante, ao p asso que nas estipulações de que estamos tratando o favor da estipulação verte em benefi cio ele um terceiro que não é p arte na mesma estipul ação. A' companhia pouco importa que a modificação, quando possível, feita no contracto seja origin ada de uma liberalidade ou de um onus, de um contrac to ac– cessorio ou principal entre o estipulante e o terce iro ; o que importa é que haja um accordo entre o estip u– lante e a companhia sobre a reversão do montante do seguro áque11e que o mesmo estipulante declar ar na modificação. Não obstante declararem as embargadas que para se realisar o avenant é necessaria a intervenção do segurador, e .que a razão disto é que sem a inter– venção do segurador não pode haver avenant razão que nada explica, procuram sustentai· que quando se trata no avenant de attr ibuição do beneficio, pode elle se dar sem o cdncurso do segurador. Se assim é, não será então um avenant, mas outra qualquer cousa, porque, se for avenant, cohernntes com as suas idéas devem as embargadas affirmar que é mister se dê o concurso da companhia seguradora, e o declararam, fazemos-lhes justiça, no principio da analyse ao voto vencido . E, tratando-se de attribuição do beneficio que al– tera profundamente a natureza do contracto primitivo, como veremos, a nece sidade da intervenção do segu– rado1· é ainda mais palpitante. E ainda, para mostrarem as embargadas que o voto vencido claudicou, transcreveram a passagem de Vivanti, em que este illustre commercialista ensina « que

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0