Casos Forenses

• • • - 150 - « Convem accrescen tar que o direito de intentar acções pela sociedade e de a defender nellas, importa o de praticar os actos extrajmli ciaes u teis á defeza de seus direitos, mas n ão comprehende nem o direito de comprome tter nem o de tr ansi g ir, e que assim o compro– misso e a transacção não pod em ser consentidos p elo conselho de administração qu ando o objecto do liti g io n ão está comprehendido no circulo dos actos que estão em sua s attribui ções ». O poder de se sujeitar a outro jui zo que não o legal impor ta manifestamente o de transig ir, · se ta l t ransacção fosse possível, e não encontrasse fo rmal resistencia no preceito claro e positivo da Const., como tem sido in terpre tado p elo mais alto Tribunal do Paiz, competente max imo para faz el-o - o Supremo Tribunal Federal. Recebo por estes fundamentos os emba rgos para j ulgar nullo todo o p rocess ado. l\las, se não for acceita a preliminar de nulli clacle, passo a conhecer de meritis. 1 * "' "' Recebo tambem os embargos para, reformando o accordam emb argad o, julgar as embargadas ca r ece– do r as de acção. A q uestão gy ra, como é sabido, e consta da ab un– dânte d iscussão ex istente nos autos, em torno elo doe. de f. 8, cu ja natureza jur idica é mi ster prefixar par a attri buir-lhe os effeitos que por ventura possa p ro– duzir. Em seu longo e bem trabalh ado arrasoado, na contestação aos embargos j á reconhecem as embar– gadas que o alludido documento ( a carta f. 8) não representa nem uma cessão de credi to em sua dup la forma - inter oivos e causa nwrtis, n em uma di spo-

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