Casos Forenses

- H9 - A prol'ogação que se pPetende legal é illegali ssima, in constitucional. Os juizes estadoaes em relação ás causas federaes são incompeten tes ratione materim, e a prorogação nes te caso é juridicamente impossível. Quando o juízo é incompetente ratione materim, escreve ainda P. Bueno, porque sua jurisclicção não é geral, e sim limitada a certas causas, ou porque em– bor a ge l' al, a questão ou causa que se agita é privi– leg iada, e portanto posta fóra da alçada commum; então não é p roroga vel, porque é visto que a lei não quiz que ell e conhecesse elos ass umptos assim especi– ficados ou extr emados l> . As causas entre habitantes de Estados diversos foram especificadas, extr emadas pela Constituição, e po r ella dadas á jurisdicção fede ral. E ' universalmente acce ito que o r egimen das juris– dicções, como o das competencias, é de direito publi co; não pode ser alterado p elas partes, pena de nullidad e, nem pelos juizes, pena de responsabilidade. Esta regra só encontra excepçào na faculdade que tem a parte de renunciar o foro do seu domicilio, e na prorogação de jurisdicção, quando ella seja pos– sível; e j á demonstrámos que a federal não o é em relação á estadoal. Dou por demais como procedente o argumento da embargante tirado do art. 102 do Reg. de 4 de J ulho do 1891, que não permitte aos administradores elas sociedades anonymas transigir, renunciar direitos, bypothecar ou empenhar bens sociaes. Basta transcrever para aqui o trecho do relatorio de Pirmor de 8 de Fevereiro de 1866 para mostrar que a capacidade dessas sociedades é limitada, e cir– cumscrove-so aos actos que constituem o objecto de ua fundação;

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