Casos Forenses

-- 148 - aos princípios fundamentaes que regulam o fu ncc io– namento de uma e outra justiça. Na verdade a competenci a não se presume; ou a lei a consagra, ou na.o existe; e se a lei mater den expressamente á J ustiça Federal o conhecimento de uma causa, excluio- a ipso facto da competencia do judiciaria local. O facto de ser a justiça estadoal, no domí nio do direito privado, de ma is extensa comprehensão do que a federal não autori sa a sua interferencia nos nego– cios desta, que tem traçada na lei basica a sua linha de acção, e alem desta não pod e ir qualquer outro poder. Ora, si, na conformidade da jurisprudencia do Supr. Trib. Fed., o conhecimento dos pleitos entre ha– bitantes de Estados diversos é da exclusi, a compe– tencia do judiciaria da União, elle jamais poderá in– cidir na competencia da Justiça do Estado. Em summa, diz P. Bueno de uma clareza inexce– dível nesta materia, não é prorogavel a jurisd icção desde que a lei, expressa ou implicitamente, impedia a dilatação do poder do magistrado; e ella impede já quando crea juízes privativos para algumas causas com inhibição a outros juízes de conhecer d'ellas, j á, e independente disso, quando não lhes dá autorisação para conhecer de certas materias, ou dá-lhes o pocler embora geral, todavia limitado quanto algum as– sumpto -Obr. cit. § 4. 0 n. 28. Diz-se porém que a prorogação da jurisclicção p ode ser voluntaria ou legal, e que a do que se trata é da segunda especie. Puro engano. A prorogação legal, ou que se dú por virtude da lei, é a que P. Bueno, P. Baptista, T. de Freita , Ramalho, ,J. l\lonteiro chamam necessa– l'ia, que se opera nos casos de reconvenção, assistenc ia, oppo ição e autoria.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0