Casos Forenses

- 147 - Nacion al é vedado pelo art. 60 § 1. 0 da Const.; e se ao Congresso é vedado conferir ás Justiças dos Esta– dos jurisd icção federal, com maioria de razão ás legis– laturas dos · Estados n ão é pormittido conferir aos juízes e tribunaes respectivos o conhecimento de as – s umpto que seja de natureza federal. E' por isso q ue Ar istides Milton com muita razão affirma ter ficado implicitamente derogado o art. 16 do Deçr. n. 848. Se derogado f icou o artigo por absoluta incompa– tibilidade com os prece itos positivos da Constituição, é claro que do mesmo modo n ão pode te r applicação o art. 10 ela Lei n. 221 de 20 ele ovembro de 1894, que, tratando da prorogação da jurisdicção local em relação ás ca usas federaes, suppõe a possib ilidade da jmisdicção federal exercida pelos tribunaes dos Es– tados, o que importaria commetter o Congresso juris– dicção federa l aos mesmos tribunaes, com infracção do cit. art. 60 § 1. 0 Que a jurisdicção federa l não pode ser prorogada pela estadoa l ou local o f irmou o Acc. do Sup. Trib. 1' ed. de 2 de Maio de 1908, publicado na Rev. d e Dir. de Junho do mesmo an no; e já o havia con– sagrado o Tribunal do Pará em Acc. n. 4247 de 14 el e i\1arço do 1906 na causa en tre partos Embargante Henrique José e.los San tos Vianna e Embargados Coêlho, Cruz & Comp. (~l ilton not. ao art. 62, Acc. elo Supr. Trib. Fecl . de 9 de Maio de 1894). Ademais a nossa Lei não nos deu semelhante competencia; porta11to não podemos em tempo algum, qualquer que seja o estado do processo, arrogar-nos funcção que ella nos não conferio . E quando mesmo a Lei do Estado do Pará désse competencia ·aos juíz es estadoaes para conhecer de assumpto meramente federal, certo não estaria ella no caso ele ser cumprida por conter flagrante violação

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