Casos Forenses

- 146 - Alv. de 26 de Outubro de 1745, é sempre odiosa, e não se deve admittir. «O organismo judiciaria, dizia o saudoso Dr. Cam– pos Salles no acto da apresentação do Decr. n. 848, o organismo judiciaria no systema federativo ... exige para• o seu regular funccionamento uma demarcação clara e positiva, traçando os limites entre a jurisdi cção federal e a dos Estados, de tal sorte que o dominio legiti mo de cada uma destas soberanias seja r~goro– samente mantido, e reciprocamente respeitado ». Essa demarcação clara e positiva, estabelecendo os marcos que separam uma B outra justiças, é pois, a n egação de uma jurisdicção cumulativa, concomitante para o conhecimento de um mesmo assumpto por uma e por outra . Quando porém existissem casos de jurisdicção cumulativa, ambas as justiças seriam competentes, e a competencia nesse caso se firmaria, como já o dissemos, não pela prorogação, mas pela prevenção da ju– risdicção. Quando portanto o art. 16 do Decr. n .. 848 clispoz que «quando um pleito que em razão elas pessôas ou da natureza de seu objecto deva pertence r á compe– tencia da Justiça Federal, fôr não obstante proposto perante um juiz ou tribunal do Estado, e as partes contestem a lide sem propor excepção declinatoria, so julgará prorogada a jurisc.licção, não podendo mais a acção ser sujeita á jurisdicção federal, nem mesmo em grão de recm·so, salvo nos casos especificados no art. 9. 0 n. 2 § unico ", nada mais fez do que consagrar uma disposição de impossível applicação, e sobretudo incompatível com os principias consagrados na Const. Federal. Com effeito admittir prorogação da jurisdicção federal para a estadoal será commetter jurisclicção fe– deral ús Justiças dos Estados, o que ao Congresso

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