Casos Forenses

• • ·- . _ 145 differ ente; nem podia ser de outro modo, aliás tería– mos incertezas, confusão, anarchia nos poderes judi– ciarias da Republica. Da juriscticção fed eral só pode decorrer compe– tencia tambem federal, ou essa competenci_a seja de- , terminada pelo domicilio, pelo contracto, p elo quasi– contracto, ou seja-o p ela prorogação; d 'ell a jamais pod er á deflui!' competencia estadoa l, assim como da estad2aI hão se pod erá ori g inar competencia federal. Éntre os juizes federaes pode-se dar competencia por pl'orogação nos casos que lhes compete julgar, porque a juriscli cção é a mesma para todos elles; o que lhes falta é a competencia que então p ela V(?nta– de express a ou tacita da parte se dilata, se estend e, se proroga p ara tornar competente o juiz que a p rin– cipio era incompetente ratione personce. Não se pode é sahir da jurisd icção fe deral para ser julgado pela Justiça do Estado e vice-ve rsa. O principio que a prorogação é uma extensão da compe tencia, e esta um attributo da jurisdicção é tão in controverso, e de tal natureza, que não podemos comprehender o fund amento scientifico que inspirou o a rt. 16 do Decr. n. 0 8!8 de 11 de Outubro de 1890, consagrando a possibilid P e da prorogação da juris– dicção por acto da parto que não excepciona por in– competencia ; , e até nelle vemos absoluta incompatibi– lidade com os p rincipias acce itos pela Const. Fecl., posterior, como sabemos, fíquolle decreto. Com effeito determinando a Const. os casos sobre que exijrce jurisdicção o P od er Judiciaria da_ União, os excluio virtualmente da jurisd icçi:ío local. Poderes Judiciarias di s tinctos e autonomos, com funcções bem descriminadas, estabelecidos os limi tes que separam um do outro, da jur isd icção de um não se pode originar competencia do outro, sob pena de se dar a confusão das jurisdicções que, na phrase do

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0