Casos Forenses

. ) ) l • • i .. -2- • • Sobre isto não póde haver a mais ligeira duvida_; • • e nem o privilegio da acção vae ao ponto de excluir • esse direito do réo. Este póde allegar a li tispencl en- cia, como as demais excepções que tiver para dilatar • ou perimir o direito do autor. O modo porém por que se exercita esse dir~ito é que não obedece aos preceitos disciplinadores das excepções especialmente enumeradas no art. 74 do Reg. n. 0 737 de 25 de Novembro de 1850. No systema d'este Regulamento são reconhecidas todas as excepções ensinadas pelo dire ito. No ~1ue elle se afasta do anterior é na fó rma por que as ex– cepções devem ser oppostas. Pelo direito anterior toda materia de excepção suspendia o curso da causa, e só depoi s de discutida, provada e rejeitada ella, teria ' logar o progresso elo feito pela contestação, já expurgada a acção elos mo– tivos que a excluissem ou dilatassem. No processo do Reg. de 1850 somente cinco ex– cepções poderiam suspender o curso da causa, o quo significa que deveriam ser oppostas antes da contes– tação: a de incompetencia do juiz, a de suspeição, a do illegitimidade da parte, a de litispendencia e a de cousa julgada. Todas as mais serão oppostas conjun– ctamente com a contestação, e com esta tambem con– junctamente processadas e julgadas. O que, pois, era a regra no direito anterior é a excepção no direito vigente, podendo-se reduzir á se– guinte formula: todas as excepções são oppostas com a contestação, exceptuaelas as enumerada· no art. 74. Isto porém que, em relação á excepção ele liti s• penclencia se dá no processo ordiriario, observa-se . taml>em nas acções executivas? Não. Nos processos executivos a regra geral acima enmtciada é mais am– pllt: só as excepções de suspeição e• de incompetoncia • • • • • • • • • • • • • • • ... . . • • • • • • • • • •

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