Casos Forenses

i44 - deveria comprehender. Por isso, continua o velho Ju– risconsulto, j á se vê que a prorogação ou dilatação da jurisdicção só tem Jogar quando esta j á existia, isto é, quando o juiz el e que se trata já tinha poder legitimo, ou competencia para conhecer do assumpto ou causa em questão, e que só lh e faltava ter sobre a pessôa que figura como parte, porque sua autoridade era limitada a certo territorio, que não comprehendia essa pessôa residente extra territorium; consequen– temente tambem se vê que n ão tem Jogar quando o dito juiz não tinha competencia sobre o negocio ou causa de que se trata, porque então não seria proro– gar, sim crear um pod er ou attribuição nova, o que ninguem tem o direito de fazer senão a lei, e esta não o fez-Form. Proc. Civ. n. 26 pag. 16. Esta é tambem a noção dada por P. Baptista, João Monteiro, Ramalho e os praxistas conhecidos. E' por isso que se não pode dar prorogação do juízo commum para qualquer dos juízos especiaes, nem destes entre si. A lei creando os juízes espe– ciaes deu-lhes jurisdicção ou poder de julgar certos e determinados assumptos, faltando-lhes poder para ou– tros que não aquelles. Assim, si se pretende que o juízo de orphãos, por exemplo, conheça de causas do juízo do civel, exige-se que o juiz exceda os limites de sua funcção, se arrogue poder que não tem, proceda sem autoridade, sem jurisdicção. O mesmo se dá entre o juizo de orpbãos e o da Fazenda e os outros. O que succede com os juízes especiaes em relação ao commum, justamente porque falta-lhes o poder de julgar as causas submettidas ao seu conhecimento, dá-se tambem com o juízo federal em relação ás Jus– tiças dos Estados. Organisadas as duas justiças, segundo o nosso systema político, a cada uma d'ellas se deu jurisdicção , • • •

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0