Casos Forenses

.- 143 - art. 60 cl) da Const. Fed., sou todavia forçado a con– cluir pela incompetencia dos Tribunaes dos Estados para dirimir os litígios entre habitantes de dous Es– tados diversos. Assim tem constantemente julgado o Supr. Trib. F ed., especialmente de dous annos a esta parte, como se pode ver dos Accs. de 12 de Dezembro de 1906 e 14 de Agosto de 1907 - Rev. de Dir. vol. 5 pags. 71 e 527, e tres accorclãos ele 7 ele Agosto cio mesmo anno publicados no Dir. vol. 104 pags. 510 e 511, todos elles unanimes. E não ha duvida que o caso em fóco incide per– feitamente na hypoth ese figurada. A embargante tem o seu domicilio neste Estado, onde tem sua s6de, e as embargadas são residentes e domiciliarias no Estado do Rio Grande d.o Sul. Deveriam portanto as embargadas accionar a em– bargante n esta cidad e, ma s l eran te o Juiz ela secção, por força do a-rt. 60 cl) da Const. Fed. Ini ciada, porém, a causa perante a Justiça do Es– tado, e não tendo a r é allegado por excepção a incom– petencia cio ,Tuizo, acha-se por ventura prorogada a juri srli cção estadoal para conhecer da ques tão pro– posta? Estudemos esta questão attendendo para a natu– reza juridica da prorogação, e para os princípios que presidiram a Const. Fed. no que respeita ~ jurisdicçi.'í.o. \. prorogação é um elos modos por que se estende a competencia do juiz; a competencia . suppõe a juri - d:cção. Sem jurisd icçfio não pode haver compete ncia, o por conse.gui nte elo mesmo modo não pode existir prorogação. Prorogar jurisdicção, ensina P. Bueno, não quer dizer creal-a quando não exista; e só sim distender a rxistente, fazer com que comprehencla alguma pessôa mais, o não alguma causa, que restrictamento não

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