Casos Forenses

- 142 - par a o conhecimento dos li ti g ios entr e habitan tes de Estados d iffer entes, e que se não d eve attend er a expressão fina l do art. 60 cl) da Con s t. F ed. - d iver– sificando as leis des tes, - que sou for çado a ju lgar elo mesmo modo, attenta a in jun cção rto a r t. 59 § 2. 0 da mesma Cons t. : « ros casos em que hou vernm do app li– car as J ustiças dos E s tijdos as leis d a Uni ão, consul– tar ão a juri sp rudencia dos Tribunaes F ecl er aes_». E ta l é a for ça ob ri ga tori a desta d isposição cons– titucional, qu e Joã o B arbalho d iz que a jur isprud encia vale como lei e obri ga a todas as jurisd icções. A jur isprudenc ia dos t rib un aes, es pecia lmente a exegetica, fo i em todos os tempos um dos mais impor – tantes factores do d ireito, o filtro atr avez do qual se purificam as p r escripções Iegaes dos Yic ios e incertezas que ellas podiam conter. E ll a prescr evia, como ainda prescreve e en sina, a o rdem com q ue se d eve pro– ceder na indagação e expl anação das verd ad eir as sentenças das leis; o methodo que nell a se deve ob– servar; e os subsíd ios necessarios para bem compre– hender o genu ino sentirlo d'ell as, na phrase dos E s ta– tutos da Un ivers idade do Coimbra . E lla porém exercia acção benefica de modo indi– recto. Os seus en inamentos não eram obrigatorios ; pod ia variar indefinidamente até que o poder compe– tente convertesse-os em lei, trancando por essa forma todas as duvidas que na appl icação das leis appa r eciam. Hoje, mais do que uma fonte remota do d ire ito é a jurisprudencia do Supremo Tribun al Feder a l, no tocante ao genuino entendimento das leis fede ra cs, uma fonte proxima, immecliata, que v ivo ao p a r ela mesma lei, constituo o proprio direito expli cad o, escoi– maclcs os vícios que a lei encerra; é Óbrigatori a comó a propria lei, no dizer de João Barbalho; e assi m, muito embora eu não seja da opinião assentad a por aquella Suprema Corte sobre o entendimento do

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