Casos Forenses
. . • ,. . . - 136 , .. vontades, do seguraào e do segurador, qualquer mo– dificação que nelle se queira fazer, deverá egualmente ser feita mediante o accordo das mesmas. O benefi– ciaria pode ser alheio ao acto que entre ambos se pratica; mas para que as partes contractantes fiquem entre si vinculadas a r espeito da parte do contracto modificada, é mister que o segurador tenha pelo me– nos sciencia dessa modificação; emquanto ignora a outra parte a resolução do segurado, o contracto se não pode dizer modificado, sendo dever do segurador pagar tão somente áquellas pessôas constantes do ti– tulo em virtude do qual, e nos precisos termos, se acha o segurador obrigado. E' por isso que Vivanti estabelece como condição para a designação posterior de um ou mais benefi– ciarias, que seja a designação notificada á empreza seguradora - Obr. cit. vol. 3. 0 n. 193. O mesmo es– criptor no II Cod. di Com. Ital. Comm. vol. 5. 0 n. 484 ensina que a empreza deve acceitar essa designação. De Grandmaison na obr. e Joc. cit. doutrina do mesmo modo-que o segurado informe a companhia da cessão que deseja fazer em proveito de uma pessôa que elle designa; e accrescenta que o segurador não ó obrigado a subscrever um - avenant; -pode se re– cusar, se considerar seu interesse contrario ás modi– ficações propostas. De tudo isto se conclue que emquanto a modifi– cação não é conhecida pelo segurador, o contracto continua inalterado, e por conseguinte seus effeitos não se estendem a outras pessôas alem das nelle men– cionadas, e os deveres que cl'elle decorrem só existem disciplinados polo contracto mesmo, que é lei entre as partes. Se estas estão presentes no mesmo Jogar, a proposta e acceitação dão-se pelos meios ordinarios e communs capazes de manifestar a vontade. Si porém eJlas • • •
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