Casos Forenses

• - 135 - n. 0 26 b ) - Lamoer t - Contr. en fa v. de ti ers - § 10. Quando a instituição do seguro se dá em favor de terceiro, surge para es te um dire ito tambem cond i– cionado o suj eito · á r evog ação pelo segurado, se o te rceiro não inte r ve io par a da r o s eu consentimen to. Essa ins titui çã-o do ter ceiro pode ser fe ita logo no mesmo acto da r eali sa •ão do contracto <l o seguro, ou depois de concluído ell e. Neste segundo caso a mudan ça do beneficia ri o ou se dá por meio da clau– sul a - á ordem, - se o contracto do seguro desde seu p rin cipio a con tém, ou p elos meios do direito civ il , como cessão, doa ção, tes tamento, ou enti'í o por meio ma is rap ido, repu tado um a mod ifica ção no seguro - o avenant- "\ ivant i cit. n. 0 193 in fin e. Dernburg, definind o os contractos em fa vor de terceiro aquell es em que o es tipulan te r esen "a presta– ções em benefic io de um ter ceiro, de tal modo q ue a es te sej a livre faz ei-o va lei· em ju izo,- (Obbl ig. § 18 ), deixa bem cla r a a necess idad e ela in tervenção de am– bas as partes contractantes para que possa ge ra r d i– r eitos entre ell as, e por conseguin te tambem a obrig a– ção d a pres tação ao terceil'o designado. A proposito escr ever am Aubry et Rau : q: A es ti– pul ação que fa z uma pessôa em seu proprio nome em prove ito d e um terceiro é em ger a l i1rn til, e n ão produz acção alg uma, nem para o ter ceiro, nem par a o es tipu lante mesmo. Succede entretanto o contrario quando semelhan– te es tip ul ação forma uma condição ou um encar go, q uer de uma convenção a titulo oneroso que o es ti– pulante conclue em seu proprio interesse com o p ro– mi ttente, q uer el e uma liberalid ade q ue ell e faz a este ultimo -Dr . Civ. Fr. vo l. 4. 0 p ag. 308-Baudry-Lacan– tiner ie - Dr. Civ. 2. 0 vol. n . 0 825. Concluí do o con tracto elo seguro, em que, inu til s.erá dizer, indispensaYel 6 que se conjuguem as du as

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