Casos Forenses

• - 134 - pulação em favor de terceiro, porque o estipulante que não pode exigir durante a vida o capital segu– rado, reservou-se no . mesmo contracto o direito de dispô r d'elle.,.. em beneficio de outrem, e d 'elle dispõe des ignando o beneficiaria-II contr. di Ass ic. vol. 3. 0 n. 193. enhuma duvida, pois, havendo sobre a natureza elo • avenanb, considerando todos uma verdadeira esti– pulação em favor de terceiro, vejamos de que modo se opera essa especie jurídica. Apesar da velha regra do direito romano - nemo arleri stipulare potest, da qual já o mesmo dire ito algumas excepções consagrava, o moderno conser· vando-as, tem estendido a sua acção a institutos congeneres. Uma dessas excepções é a que, por ana– logia, e entende com a des ignação de beneficiaria nos contractos de seguro sobre a v iela, em que a prestação promettida em favor elo terceiro tem a natu– reza de uma contra-prestação por uma attr ibuição patrimonial feita ao promittente por quem recebe a promessa, na expressão de \Vindscheicl. Quando se diz estipulação, ou contracto como denominam em geral os escriptoros, se pres uppõe necessariamente um accorclo de duas vontades, sem o qual é inconcebível qualquer acto desta natureza. De um lado o segurado e do outrn o segurador rnalisam acto jurídico ele que decorrem obrigações rpciprocas, creando-se por elle um beneficio consis– tente em prestação pecuniaria, dadas certas condi– i;ões, segundo se trata de seguro em caso de morte, ou de seguro em caso de vida, convel'tendo-se este naquelle se a morte vem antes do praso estipulado. Este beneficio pode ser instituido em proveito do proprio ·egurado, como em favor de um terceiro, de– signado ou não, sem que isto tire ao contracto o ca– racter do oneroso. Giorgi - Teor. delle Obblig. vol. 3. 0

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