Casos Forenses

• • - 133 - radar não é obrigado a subscrever um avenant; pode a isto se r ecusar, se ella julga seu interesse contrario ás modificações pr_opostas- 1 0br. cit. pag. 266. . Feita qualquer modificação no contracto, mediante a intervenção das partes contractantes-segurador e se– gurado, por morte deste o terceiro designado terá direito ao capital do seguro, e a companhia que o tiver reconhecido não poderá pagar senão a elle. D'ahi se conclue muito facilmente que não havendo intervenção do segurador, poderá este se recusar ao pagamento á pessôa, cujo beneficio ella ignorava. Sem intervenção da companhia, as relações juri– dicas que por ventura possam surgir dessa declaração da vontade feita unicamente pelo segurado, benefi– ciaria segundo a apolice, para com as appelladas dão– se tão somente entre estas e os herdeiros do segurado, porqúe só es tes como seus representantes são repu– tados a mesma pessôa, a mesma parte contractante. Só elles teem dever: de respeitar a vontade ultima do seu autor, podendo até abrir mão das formalidades a que a lei sujeita essas declarações. A companhia, para a qual essa declaração é estranha é que não tem dever de pagar senão áquellas pessôas constantes do contracto de seguro, ou do avenant, ou em vista de qualquer acto devidamente authenticado que legitime a pessôa do novo credor. O avenant outra cousa não é senão uma verda– deira estipulação em favor de terceiro, muito com– mummente usado nos contractos de seguros sobre a vida, como nos diz Lacerda d'Almeida-Obrig. § 67 in fine - De Grandmaison cit. pag. 268-Planiol obr. cit. n. 2163 apoiado nos julgados por elle invocados. Vivanti, depois de ensinar que o estipulante pode designar o beneficiaria depois de concluido o contracto de seguro, notificando-o á empreza seguradora, diz que esta liberalidade constitua wna verdadeira esti•

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