Casos Forenses

• - 131 - facil t::imbem concluir que no caso sujeito não se trata de uma simples doa ção inter vivos. Fóra dos casos excepcionaes, o contracto de seguro sobre a vida, con cebido sob uma intenção puramente liberal, deve ser submettido ás reg ras primordiaes que r egem as do ações e os legados. » Réveillaud Dr. el es Hér etiers de l'Ass. cap. 2. 0 pa g-. 43. •E se pass a1·mos da doa ção inter ·vivos ao con– tracto de doação causa mortis, outra não pod e se r tambem a con clusão. Elia equival e á di sposição el e ultima vontad e, no diz er de T. de Freitas, e por conseguinte es tá s uj eita ás mesmas formalidad es es tabelecidas para o tes ta– mento: escriptura publi ca com a subscrip <;.;ão de ci nco tes temunhas v arões. ão se tratando portanto el e cessão, nem de doação de qu alquer das especies por faltar-lhes o titulo com– i rcba torio, vejamos si se tra ta de uma simpl es mu– dança do benefi ciaria, obedi ente •ás formas especiaes do in stituto do seguro el e Yid a. De Granclmaison , depoi s de ensin ar que o subs– criptor do um segurn contrac tado sobre a prop1'ia vida ou em proveito do uma pessôa cuj a acceitação n ão se operou aind a, querendo que o benefi cio do seguro seja r ecolhido por um terceiro, tem a e ·colher muitos meios para con seguir esse fim ; e depoi s de di ze r que esses meios são a cessão que deve obedecer ás formali dad es dos arts. 1689 e 1690 do Cod. Civ., e a cl ausul a-á ord em- -qu e se de,·e suj eita r ás pres– cdpções elo d ireito commer cial, accr escenta: « Ell e tem, al em di s to, a seu al cance um processo bem diffe r en te. E m Jogar el e ceder o con tracto que vinculava ,pa r a comsigo a companhi a, ell e pod e modifi cal-o de accor do com es ta, estipul ando o capital p agavel d 'ora em di an te á tal pessôa . Esta oper ação fa r á o objecto de um civenaní ».

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