Casos Forenses

- Í30 - A liberalidade elo credor pode r esultar de um acto inter vivos, ou causa niortis, como disse : no pri– meiro caso temos propriamente a doação simples, no segundo doação cansa mortis, ou acto de disposição de ultima vontade. Em qualquer dess as esp eci es, ainda com maior somma de razão sobr e a hypothese da simples cessão, é indispensave l um acto au thenti co para que se possa dizer exis ten te. Não vale como doação inter vivos, porque r epr e– sentando o beneficio importancia superior á taxa legal, está sujeita á insinuação e á fo rmali dade da escriptura publica, de sua substancia-Ord. Liv. 4 tit. 62 pr. Eis o que a respe ito ensina De Grandmaison : « si se suppõe uma doação é ncccssar io confo rmar-se com o art. 931 relativamente á authen ticidade-Obr. cit. pag. 253. A Corte ele Lyon decidio em 18 de Março de 1885 que « a attribuição elo capita l segurado a um terceiro determinado, quando tem logar a titul o pur amente gratuito, constitue da parte estipulante uma ver da deira liberalidade que, como tal, é sujeita a todas as d ispo– s1çoes do direito civil que regulam a capacidade de dar e de receber, as reposições devidas pelos her– deiros entre si, e a reducção á quota disponível em caso de morte ». Alem disto, como contracto que é, a doação não prescinde do consentimento do clonatario; nem a qua– lidade de unilateral do acto suppõe a ausencia de intervenção elo clonatario; porquanto a uni lateralidade do contracto se refere tão somente á situação jurídica elas partes contractantes, fazendo nascer obrigação sómente para uma d'ellas, e direito sómente parn a outra, o que não succerte com os contractos bilateraes, nos quaes surgem direitos e obrigações reciprocas. Em face do que se disse a respeito da cessão, é

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