Casos Forenses

- 126 rado; e que, no caso de fallecimento destas, revertel'ia o montante do seguro em beneficio de seus herdeiros mais proximos, não pode11do ser beneficiaria em hy– pothese alguma sua esposa D. M. B. Nega a companhia o direito que dizem ter as re– feridas senhoras, e conseguintemente a obrigação em que se ache parn com ellas sobre a importancia segu– rada, por não ser o documento de f. 8, a carta r efe– rida, instrumento habil para in stituir b eneficiario, uma vez que lhe faltam as condi ções indispensaveis para a existencia de acto translativo da propriedade quer a título gratuito, quer a titulo oneroso; e que não estando assim legitimada a pessôa do pre tenso cred or, imprudencia seria r ealisar o pagamento ás referidas senhoras, por ser obrigação primord ial do devedor inquirir da legítimidade do credor para fazer paga– mento valido, e não estar sujeito á exigencia de outro que por vent urn se diga credor. São estes os termos princípaes da questão. Ana– lysemol-a. E' sabido que a clausula -á ordem-não impede a transferencía do seguro a terceiras pessôas por outros quaesquer meios permittidos em dil'eíto. O seguro sobre a vida constitue na verdade um credito em favor do benoficiario contra a companh ia seguradora; no contracto de seguro com a clausula á ordem, o beneficiario é o proprío segurado que assim representa de credor contra a companhia devedora; e como credito que é em favor do segurado, pode este instituir novo benefíciario, a quem transmitta os di– reitos que tinha, ou utilisando-se da mesma clausula, ou por outro qualquer meio usado em direito. E' assim que escreve De Gran<lmaison : « O subs– criptor de um seguro contractado sobre sua v ida, ou em vroveito de uma pessôa cu ja accei tação não in– terveio, que quer que o beneficio do dito seguro seja

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