Casos Forenses

- i23 - sendo assim, emquãnto não for annullado o seu acto, produz todos os seus effeitos, os quaes entram mani– festamente na competencia elo , Judiciaria Estadual, e um d'elles é a indemnisação do damno causado pela infracção ao privilegio, ex vi do que preceitua o art. 5. 0 do Decr. n. 1939 de 28 d e Agosto de 1908, que r es– tringia a competencia conferida aos juizes seccionaes relativamente ás marcas de fabrica, propriedade litte– raria e privilegias d e invenção, aos actos de caracter internacional. Não res ta portanto duvida sobre a competencia ela Justi ça do E stado para dirimir questões dessa na– tureza, ainda mesmo que uma das partes se f und e, como se fundam os réos em sua defeza, na nullidad e do acto do Governo, a qual não se prova ter sido declarada p elo Poder compe tente, a Justiça Federal. Emquanto tal prova não se der os infractores do pri vil egio se acham suj eitos a todas as consequ encia s el e sua infracção. Nem se diga que, se ao tempo em que foi proposta a acção a compete 11 cia para seu conhecimento p ertencia á Jus ti ça Federal, não pod e a Justiça do Estado arro– gar-se o direito rle julga r; 11ão, porque se uma lei posterior confere competencia ao jui z que julgou a acção, não pode este applicar a lei a nterior j á r 0vo– gada e fulminar d e nullidad e o feito, esquecendo o preceito da nova, em cujo dominio foi a sentença pro– ferida, a té mesmo a d e primeira ins tan cia, que, como se vê, tem a data d e 30 de Outubro de 1908, posterior portanto ao Decr. de 28 de Agosto d 'aquelle anno. • •

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0