Casos Forenses

- 122 d'elles tira vantagens -Dir. delle Pand. 1. 0 vo1. 1.n par te § 59. Giorgi-La Dottr. delle Pers. Giud. escreve : « E ' certo que as obrigações por deli ctos ou quasi deli ctos, civilmente con siderados, são perfeitamen te compativeis t an to acti va como pass ivamente com a pessôa juricl ica . Ass im qualquer corpor ação, institu to, sej a p a r ticul a r ou p ublico, tem certamente direito a ser indemnisacl o cios damnos por outrem causados em razão ele um fa cto ill ic ito qualquer. Como poderão, portan to, esses entes moraes pelo contra rio estar isentos em bôa jus ti ça da obrigação de satisfaze r esses damnos aos ter ceiros, qu ando o fac to illicito ·sej a obra sua? 1. 0 vol. n. 126 pags. 311 e 312. Alves l\Ioreira, sus tentando doutri na opposta, a t– testa en tre tanto que doutrina contraria á sua tem s ido universalmente acceita e sanccionada-Inst. Dir. Civ. Port. 1. 0 vol. § 45 pag. 611. A Le i n. 23 de 30 de Outubro de 1891, d istri – buindo os serviços da admin is tração fed e ral pelos va ri os mi nisterios, deu ao da Indust ria, Viação e Obras P u– blicas a competencia do expedi ente e despacho nos processos rel a ti vos a p a tentes de invenção. O P oder Execu tivo exerce as funcções po r meio de decretos, regul amentos e in strucçõos, sendo os pri– me iros actos de autor idad e, n ão de instituição, qu ando estabelecem med idas geraes sob re casos fut uros, ou proferem decisões especiaes sobre casos pendentes, como sej am a ver ificação ou declaração de algum facto, a permissão, determi nação ou prohibi ção de alguma cousa, a concessão ou denegação de al guma autori– sação ou privilegio etc. São principios ele direito adminis trativo ensinados pelo Conselheiro R ibas e acceitos no importante tra– balho do l\Iinistro Viveiros de Castro ( pag. 401). Procedeu portanto o l\linistrn com competencia ; e

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0