Casos Forenses

• • • ... .• 121 , â er al. E tanto imp~rta a concessão da patente, como o jul gamento pelo Ministro de sua continuação como effeito da improcedencia de sua caducid ade. E está dos au tos provado que a explora ção fe ita pelos appell an tes ti ve r a lagar depoi s da r evogação da caduci dade, o que quer di zer , depoi s de um acto affir– ma tivo do Poder competente para julgar v igente a p aten te de inve nção conced ida aos appell ados. Ora, conhecendo os appell antes esse ac to do Poder Execu tivo, obra r am pelo menos impr ude ntemente em contravenção a elle; e d ' ahi a obri gação de indem– ni sar o damno causado. Nem se pode di zer, como fa zem os appell an tes, que êssa ob ri gação não exi te por tr a ta r-se de p essôa juridica incapaz de delinquir. Fazendo-se as de, id as di stincções entre deli ctos da alçada do direito crimin al, e delictos civis, não soffre contestação que a capacidade de ag ir inher ente á pessôa jur:d ica in vol ve a de praticar actos clamnosos e p rejucl iciaes aos d irn itos de te rce iros ; e d'ahi a neces– sidade el e se r ein tegrn r a ordem jurídica satisfa– zendo- se a d imi nui ção elo patrimonio soffr icla por outrem. Na impossibili dade de agir po r si, o faz po t· seus r epresentan tes, e cl ' ahi a sua r esponsabili dade polos actos d' es tes. A es ta questão r espond e cathegoi·icamen te Win- · dscheicl : « A esta pe rgunta deve-se absolu tame nte r es– ponder em sentido negativo quanto á pena. Seria contrario á essencia ela pena infli gir -se -a a uma possôa diver sa da do r éo. O mesmo não se dá quanto á obrigação el e satisfaze r os damnos causados pelo delicto ; e r eflectindo- se que a pessôa juri cl ica adqui ro a possibilidade de conseguir os seus fin s agin do só por meio de seus r epresentantes, não se poderá esitar em achar jus to que a pessôa j uridica tome sobre si os effe itos damnosos desses ac tos, do mesmo modo que :: ... . . .. •

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