Casos Forenses

• ·.:. ... . bôa fé, e esta exclue a idéa de responsabilidade civil. To delicto civil se exige tambem a sciencia e con– sciencia do agente do .mal causado, e não o . produz um acto licito ou praticado com direito. Si, pelo contrario, os actos de que se queixam os appellados contra os appellantes foram praticados depois do Decreto que revalidou a concessão, r evogando o de 7 de Dezembro de 1898, a situaçã~ juridica dos appelládos é dive rsa, e não podiam os appellantes aco– bertar-se de bôa fé com o Decreto de 1898. Considerada cad uca a concessão por fal sa causa, manifestamente provada, e exhibida perante o Exe– cutivo que a attendeu, não podem os appellantes al– legar que procederam com direito, ao qual se oppõe o Decreto de 2 de l\Iaio de 1907. Si valesse a allegação pelos appell antes da nulli– dade do Decreto de 1907, valer ia tambem em favor dos appellados a nullidacle do de 1898, com a diffe– rença em favor destes, quo a nullidade deste Decreto foi proferida pelo pi;oprio Ministro que o r evogou, ao passo que o ele 1907 não foi annullado pelo Poder competente, nem o pode ser pelo Jucl iciario do Estado. Emquan to tal não for declarado, elle produz todos os seus effeitos em direito. Com ou sem procedencia a nullidade do Decreto de 1907, o que não soffre contestação é que sobre ell a fallece-nos competeucia para julgar. Não podemos julgar nullo acto algum do Poder Executivo Federal. E tanto os appellantes isto mesmo sen tem que propuzeram, segundo allegam, acção perante a Justiça Federal parn decretação da nulliclade do Decreto de 1907; e já os Accs. do Supr. T1·ib. Fed. de 3 de Julho e 2 ele Outubro de 1897, e 18 de Junho de 1898 decla– raram competente a Justiça Federal para o processo e julgamento da nullidacle da patente de invenção, ou certidão de melhoramento, passada pelo Governo Fe- •

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