Casos Forenses

- 111 - A troca de effeitos moveis para a venda por grosso ou a retalho, na mesma especie ou manufacturados; as operações de banco, cambio e corretagem etc. O titulo de f. 4 pode se enquadrar em qualquer · dos casos enumerados no art. 19 do Regulamento? O obj ecto do contracto foi um serviço prestado pelo credo1·, em troca do qual se comprometteu a pagar uma importancia, a constante do documento accionado. Esse serviço não tem caracter algum mercantil, tanto o pode prestar um commerciante, como qualquer outra pessôa que fosse credor d'aquelle cuja fallencia se pretendia prevenir. Mas, se não tem natureza mercantil por seu objecto o contracto, tel-o-á pela forma, representará uma nota promissoria por ter sido assignada por com– rn erciante ? As notas promissorias hoje (1) nem por serem assignadas por commerciantes representam em todos os casos obri gações de natureza mercantil; estão do mesmo modo suj eitas á condição do objecto do acto que as determinou. Quando são assignadas por commerciantes, o objecto se presume; mas quando essa presumpção tem cedido á verdade, e se conhece que o objecto não tem caracter algum commercial, a nota promissoria perde a fe ição de titulo mercantil para tomar a de titulo civil. Quando porém assim não seja, e o titulo de f. 4 represente uma obrigação de natureza commercial, ainda assim, ella é insubsistente, porque falta-lhe a declaração da causa certa da obrigação-(art. 129 § 3. 0 do ü od. Com.) ( 1 ) Ante do Decr. n. 2044 de 31 de Dezembro de 1908.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0