Casos Forenses

- 116 - Esta consequencia nos leva na turalmente a indagar se o titulo ajuizado representa uma obrigação civil, ou uma obrigação commercial. A p erfe ita delimitação en tre os actos commerciaes e os actos civis tem sido o escólho, ante o qu al teem estacado os commercialistas, obedecendo a cri terios varies p ara estabelecer cada um uma perfeita dema r– cação entre uns e outros. Vidari, adaptando o criterio objectivo, ensina que os contractos commerciaes se di s tinguem dos c1vis pelo seu obj ecto. Si este é um facto proprio do com– mcrcio, o contracto é eommercial, se não, ell e é civil. E' sempre a na tureza obj ectiva da prestação e da contraprestação que se deve ter em attenção, isto é, os fins a que os contrahentes se propoem, para se julgar da commercialidade de um contracto, e nuuca a quali dade das pessôas ou qualquer outra consi– deração. Da mesma opin ião é Marghieri - II Cod. Com. vol. 2. 0 n. 460. Esta, me parece, é a dou trina dominante. Con tracto commer cial se pode poi s dizer aquell e que tem por objecto acto de mercancia. Este, diz Bolaffio, sup põe tres elementos a) a in– tenção de quem o pratica de querer conseguir um lucro por meio de especul ação commercial ; b) o fim da especulação resultante do acto; e) os meios, is to é, o emprego do capital ou do trabalho, p ondo-se em cir– culação va lores destinados á reprod ucção, e não ao consumo ou ao uso immediato. Nossa legislação se absteve com acer to de dar uma definição legal dos actos de mercancia, e preferia enumerai-os como fez o Reg. n. 737 no ar t. 19 ; mas de sua enumeração se evidencia que obedeceu ao mesmo conceito exposto por Bolaffio (Cod. de Com. l , 0 vol. n. 16).

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