Casos Forenses

-115 - em-ina Lacerda d'Almeida-Obrig. § 64, - não tem existencia independente, nem constitue r equisito cliffe– rente e especial para a validade da convenção; r ege-se ao contrario pelos principias que regulam a validade elo contracto em relação ao seu objecto e ao consen– timento da·s partes. Sempre, pois, que se trate de objecto licito e as partes tenham capacidade jurídica para conttactar, a causa da obrigação se presume sempre existir, presumpção, que por isso mesmo que o é, cede sempre á verdade, cabendo á parte interes– sada provar a sua falsidade, in existencia ou torpeza. Assim é pelo nosso direito civil, em cujo systema se não encontra di sposição alguma que exija a deter– minação expressa ela causa da obrigação nos con· tractos. Entretanto, se assim é por direito civil, não o é p erante o nosso direito commer cial. O Codigo no art. 129 § 3. 0 fulmina de nullidade os contractos com– merciaes que não desi gnarem a causa certa da obri– gação. Imperativo como é esse preceito, a causa não se presume, como no direito civil; e se do titulo compro– batorip ella não cons ta , o contracto é nullo de pleno direito, como é expresso no art. 684· § 1. 0 , no qual se faz r efer encia ao art. 129 e seus § § 1. 0 , 2. 0 e 3. 0 , nul– lid ad e que não pod e ser r elevada pelo juiz (686 § 3. 0 ) pode ser pronunciada ex offi cio ( 689 do . Reg. n. 737 de 1850), e não pod e ser ratificada pelas partes. A razão fundam ental dessa di stincção es tá na cer– teza e segurança que devem existir nas r elações do commercio, devendo-se evitar nellas as possíveis fal– sid ades decorrentes da ausencia de declaração da causa. Si no cível todos os contractos bilateraes se pre• sumem fe itos com causa , no commercio, pelo co1itrario, se a causa não é expr essamente declarada , se presu– mem fe itos sem causa de que deri ve a obr igação.

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