Casos Forenses

- 114 - mido pel os appellaL1os para com o appellante, consis– ten te em p agarem-lhe á vista a importan cia de ... . e os juro · de 12 °/o ao anno. Os appellados n ão n egam que tivessem assumido essa ob rigação. Qualquer qu e sej a o motivo do contracto, a obri– g ação existe, e teve n ecess ariamente uma causa. A causa da obrigação, que nos contractos é cousa dis tincta do obj ecto d ' ell es, nos contractos onerosos, como ens ina Lacerda de Almeida, confund e-se com a p rop ria pres tação que uma das p a r tes espera receber d a outra, e é para ell a a vantagem em vista da qual se obrig a. Chamados os devedores ou obrig ados a JUIZO, der am a explicação da causa da obrigação p or ell es contrahi cl a - a vantagem que tirariam da assig na tura do appell a nte em uma concordata preven tiva de S. J. ele quem er am os appell aclos os ma iores credores, sendo S. J. devedores do appella nte p or uma le tra por aquell es sacada e acceita por l\l. C. O app ellante portanto deu o consen timento á con• cordata pela qual se ~nteressavam os appell ados medi• ante a obri gação assumida por estes de pagar-lhe a impor tancia de .... Os appell ados acharam que, sendo os ma iores cre• dores de S. J., a fa ll encia des te acarretar -lhes-ia maior prej uiw, e dahi o sacrifica r uma vantagem menor por outra maior. Porque se obrigou, pois, cur se obligavit? Porque a ou tra par te prestou-lhe um ser viço assi– g nando a concorda ta, som o q ual o seu prejui zo seria maior do q ue o que con tr ahio. Não se pode portan to diz er que a obrigação rep re– sentada 1je]o documento de f . seja uma obrigação sem causa. Nos contractos bilateraes a causa da obrigação, •

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