Casos Forenses

- 110 que o fez o eminente T. de Freitas nestas palavras : «Nos casos em que a escriptura publica é só necessaria para prova dos contractos (já que não é da essencia delles) é livre ás partes, como acabamos de dizer, de– clarar sua vontade por qualquer forma. Erram pois todos aquelles que, não vendo uma escripturn publica, senão unicamente um instrumento particular de quan– tia superior á taxa da lei, opinam que o contra cto é nullo, e negam direito ao credor para demandar em juizo; ou julgam que o cred ito não está provado. Quando o legislador, continua o consagrado Juriscon– sulto, declara que um contracto não se pode fazer sem escriptura publicà, seu ponto de vista é o acto da celebração do contracto. Quando, porém declara que o contracto não se pode provar senão po r escrip tura publica, seu ponto de vista ó outrn, suppõe já feito o contracto; e tanto assim o suppõe, que o considera contestado, , e dependente da necessidade da prova , . Ora o que se diz da escriptura publica necessaria para a prova, se d iz tambem do escripto particular, instituiclo do mesmo modo para prova do · contracto. E assim como os defeitos da escriptura publica necessaria para a prova não impedem a prova feita pela confissão cio devedor, por exemplo, assim tambem os defeitos do escripto particular ( que não é da substancia do acto) não impedem a prova feita pelo mesmo meio. E é ainda o inolvidavcl T. do Freitas que na mesma not. ao art. 366 de sua Consol. Leis civis, es– creve: « O fim do logi lador neste segundo caso, tendo sido simplesmente a prova cio con tracto, é claro que tal fim se ·consegue quando a parto obrigada confessa o contracto. Pois bem, tendo o appellado confessado a exis– tencia do contracto, incivil será a allegação ela uulli- •

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