Casos Forenses

- 109 ~ constituio devedor do appellante de oito con tos do r éis; e que para garantia desse debito dora em penhor desenove apoiices da divida municipal, descriminadas na relação annexa ao contracto, á qual este se r efere. Com effoito vemos que o appellado n ão ne6ou a sua assignatura no doe. de f.; vemos portanto u in documento por ell e assignado; vemol-o em sua contes– tação articulada affirmar a existencia desse contr acto, que ell e r eputa de natureza civil, e o appellante de natureza commercial. affirmação do attributo ou qualidade da cousa confirma a existencia d'ella; confessam portanto que o contracto ex istio, e que lhe assistem ce rtamente as obrigações d'elle decorrentes. Vemos a allegação que o credo r abusou da cousa empenhada; portanto deu-se o penhor, deu-se a posse das apoiices, objecto do contracto transmittidas ao credor, o que se não daria se não tivesse hav ido um direito de um lado, e uma obri gação do outro . Vemos o depoimento do r éo appellado a f., em que este peremptoriamente confessa: « que é verdade ter-se constituiclo devedor ao autor pela quantia cte oito contos de réis, dando-lhe em garantia os títulos cons tantes do contracto que ·se acha nos autos ~- Vemos finalmente de toda a discussão havida, quo j ámais se poz em duvida a exactidão elo contracto pri n– cipal, e elo accessorio, do penhor. Ora, se ó certo e é legal, que a nullidade do instrnmento não induz a nullidade elo acto jurídico, quando o mesmo instrumento não é da substancia d'elle, e se pode conseguintemente provar por outro mEiio legal, desde que essa prova soja dada, não podemos deixar de faze r obra por ella, e nffirmar a validade do contracto com todas as suas consequencias ju– ridicas. este respeito não poderiam(?S dizer melhor do ' . •

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0