Casos Forenses

• - 108 saria apenas para sua prova, substituindo a escriptura publica pelo escripto particular feito com as formali– dades prescriptas no citado artigo. O contracto de penhor, civil ou commercial, não é d'aquelles para os qua es a escriptura publica seja de sua substancia. Qualquer que seja pois o seu valor, pode elle ser provado por escripto particular r ealisado com as formalidades legaes. Ao instrumento particular de f. faltam com effeito as formalidades, exigidas pelo referido artigo: não foi escripto pela parte obrigada, nem contém a ass igna– tura de duas testemunhas, posto que tenha as das partes contractantes. Por consequencia o documento é sem efficaci a. l\Ias a nullidade do instrumento, nos casos em que não é elle da substancia elo contracto, importa a nul– lidade do mesmo contracto? Não ; dil -o o art. 690 do Reg. n. 737 de 25 de No– vembro de 1850: « A nullidade do instrumento não induz a nullidade elo contracto, quando o mesmo ins– trumento não é da substancia d'elle, e pode o mesmo contracto proYar-se por outro modo legal (art. 159) . Carlos de Carvalho transplantou para o nosso corpo de leis civis este preceito do Regulamento Com– mercial, e consolidou no art. 282 do seu Direito Civil Brasileiro recopilaelo. Pondo, pois, de parte o defeito manifesto do titulo ele f., a pergunta que se nos apresenta ao espirita é certamente a seguinte: teria com effeito existido esse contracto de penhor de que nos dá noticia, incompleta embora, o titulo de f. com as assignaturas das partes? Se o contracto não exige para sua substancia uma escriptura, se o escripto particular é instituído tão somente acl proúationem, tantmn, devemos recorrer aos elementos de provas existentes nos autos. D'elles veremos com clareza que o appollado se

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0