Casos Forenses

• XVII Instrumento particular nullo-Falta de a.ssignatura do devedor e testemunhas - Nul– lidade do instrumento não importa. nullidade do contracto - I nstrumento da substancia do contracto, e exigido para prova- Escripto particular não é da substancia dos contra– ctos -_P enhor civil ou commercial por es– cripto particular. A questão principal que se agita neste p leito versa sobre a null idacl e do titulo comprobatorio do contracto. D 'ell a decorrem a argumentação r efer ente a com– mercialid acl e do contracto, tão longamente debatida entre as partes, e o di reito que o appell ado diz ter á r es tituição ela s apo iices 'muni cipaes dadas em penhor. A nulli dad e do contracto de p enhor assenta, se– gundo o appell ado, na ausencia de escripto fe ito e assignado ao menos por uma das partes e por duas tes temunha s, conforme p receitua o art. 2. 0 do Decr. n. 79 el e 26 el e Agos to el e 1892, que es tatue: « As pes– sôas que pod em p ass ar procur ação do p roprio punho es tão io-ualmente hab ilitad as para contrahirem, por ins trumento particu lar, fe ito e assignado de seu punho o com duas testemunh as, obrigações e compromissos, qual quer que seja o Yalor da transacção. § l;ni co. O di sposto nes te artigo não comprehende os casos em que a escri p tur a publica ó da substancia do contracto ». Vê-se que es ta lei guardou a anterior di s tincção en tre con tr actos em que a escrip tura publica é de sua substancia, e os em que a escri p tura publica é neces- • •

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