Casos Forenses
• • 1Ó6 decisão justa, sem preoccupação alguma a respeito de qualquer das partes, e só a lei pode imped ir que ell e o faça, estabelecendo que em certa,s e determinadas causas não possa intervir a sua autoridade pela pre– sumpção de que a decisão não seja dada com toda a isenção· de animo. O Juiz que julga causa em que a lei o declara suspeito, alem el e commettet· um crime clefini clo no Coclico Penal, causa um prejuizo incalcu]aye] á parte contra a qual se pronunciou. E' por isso que a lei estabelece de modo positivo os casos de suspeição, isto é, o casos em que a parto tem direito de averbal-o de suspeito. Isto porém não exclue que elle se declare suspe ito todas as vezes que, por motivo de consciencia, ou referente á parte, ou referente ao advogado, ou mesmo a um terceiro, se reconheça sem força para proferir uma decisão justa. Já não é pequena a lucta que se trava no espirita do julgador quando se vê a braços com as questõ"s de facto, e com as questões ele direito que se agitam em um feito. Se a esta lucta accrescentarmos a que nasce naturalmente da situação particular da parte ou elo seu representante em relação ao juiz, então assis– tiremos ao naufragio da justiça no mar agitacli ssimo das paixões, e não raro mesmo se prejudicar a propr ia reputação do juiz, que, pelo facto de ser juiz não está isento e.lo ser julgado tambem, e todos os dias nós o somos, embora nem sempre com a merecida justiç-a. Tal é a contingencia em que nós juízes nos acha– mos na via crivada de espinhos a que nos co1H.lusio o destino. Deixemos o juiz cm paz e respeitemos a sua conscicncia .
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