Casos Forenses
•. f • ,. . . \ '• . - 106 - n respeito do a·avogado, em cujo favor se sente sem animo de proferir urna decisão favorayel, não se deve obrigar esse juiz a exercer a sua funcção, não repre– sentando,. segundo confissão do proprio juiz, a sua decisão o resultado do estudo e da apreciação calma e r eflectida da materia. O espirita humano tem desses caprichos. A calma não é sempre a mesma para todos; está sujeita ás condições de educação, de temperamento e ele sanidade corporal. O odio ora limita-se ás pessôas que nos merecem tal disposição d'alma, ora estende-se a outros que com ellas se r elacionam. Em uns a inimisade com o. advogado não pode influir na decisão da causa; em outros tem séria influencia pela identifi caçãÔ em que o advogado se acha com a parte, pelos louros que lhe podem advir de um triumpho obtido na demanda. O juiz poi que se declaea suspeito por ser ini– mi go do advogado, declarou-se implicitamente tal pelo particular in te resse na decisão ela causa, de modo desfavorav el á demanda patrocinada por esse mesmo advogado. Esse particular interesse comprehende em ultima analyse não só a causa do socio, do fiador, do cedente Ate., como todos os outros casos em geral enu– merados de suspe ição. Realmente se o parente não pode ser juiz na causa do parente é certamente pelo interesse que tem em favor d'elle, como o que litiga com alguma das partes tem naturalmente interesse particular contra ella. To segundo caso ácima figurado, isto é, de silen– ciar o juiz a averbação de sua suspeição, a sua situ ação é bem outra. Neste caso os motivos de suspeição são striti juris. A parte que pretender averbar o juiz de suspeito e oxcluil-o de sua causa, só podel-o-á fazer nos casos expressos em lei, e devidamente provados. Então o juiz se reconhece com animo de proferir • • ••
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0