Casos Forenses
- 104 - - N'ão tem entretanto importaneia para o caso esta questão, sobre a qual tanto se demorou uma das partes. A duvida versa sobre a suspeição orighlada da inimisade capital, e si estende-se tambem aos advo– gados que estão nesta relação para com _o juiz; e, se não estando, ve rifica-se, não obs tante, a competencia jurisdiccional do substituto cl ' aquelle que tal se confessa. Em rigor de direito o motivo da suspeição do n. 1 do art. 185 da Lei citada só se. verifica quanto ás partes litigantes, e não quanto aos seus advogados. E tanto assim é, que o art. 143 do Reg. do Td– bunal estatue que os moti vos previstos no § 2. 0 d.o art. 142 (parentesco) obrigam á suspeição, ai nda que unicamente se verifique ern relação aos amos, tutores, curadores ou advogados. Quer isto dizer que os mo– tivos de suspeição que não forem por parentesco não se entendem com os advogados das partes. No que respeita porém á suspeição devemos ter em vista duas situações differéntes em ·q ue se pode collocar o juiz em relação á parte: ou se averba logo de suspeito, ou silencia e pretende julgar a causa em que se dá a seu respeito alguma suspeição. No primeiro caso, se elle o faz mediante sua pa– lavra solemne, affirmando-se ta l, e se declarand o por– tanto sem animo despido de prevenções para julga r a causa, a sua declaração a ninguem pode prejudicar, e constitue aliás uma garantia para a parte. A lei quer o juiz calmo, sem animo preconcebido, que consulte a si mesmo e se reconheça com força d e proferir decisão de accordo com os factos, por ell e apreciados superiormente, e com o direito por elle tambem superiormente applicado a esses factos. Si pois o juiz se declara suspeito, porque em seu espil'ito paira um motivo, para elle invencivel, como de inimisade capital, certo ou não, verdadeiro ou falso, • • • •
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