Casos Forenses

- 99 - não pod emos deixãr de reco·nhecel-os como legitima– mente casados, e attribuimos e garantimos aos esposos todos os direitos inherentes a um casamento valida– mente feito: a paternidade legitima da prole, todos os direitos de familia e successoraes no que as nossas leis não collidirem com o seu estatuto pessoal. E a que ficou r ed usida a nossa prohibiçào ? Com effeito, se ell e tem capacidade para contrahir matrimonio no seu paiz, tem a mesma capacidad e para casar em qualquer ponto do globo em que se achar. Até Já irá, cobrindo-o com a sua bandeira, a soberania da Suissa, que o proclama capaz para osse acto. Perante o nosso direito, diz o nosso eminente Clov is Bevil aqua, o casamento só se dissolve pela morte do um dos conjuges. Apesar, porém, dos termos desta di sposição parecerem inflexíveis, é irrecusavel que os casamentos dos estran ge iros divorciados fóra do nosso paiz segundo a lei estrangeira, não podem ser considerados subsistentes no Brasil l> . O despacho aggravado entretanto considerou sub– sistente, para o effeito de ge rar o imped imento do § 2. 0 do art. 7 do Decr. cit., o casamento do aggra– vante dissolvido por sentença declaratoria do divorcio proferido na Sui ssa. A oste respeito ensina um illustre escriptor patrio: clsto pórém, ( disposi ção do art. 93) como é intuitivo só é applicavel ao casamento celebrado no territorio nacionai, dentro da orbita de acção da !oi patria ». E accresconta com Ciovis: « E' uma consequencia forçosa dos princípios elo direito internacional privado, se– gundo os quaes o individuo pode exercer, no paiz ond o se achar, direitos adquiridos om vista de um acto passado no estrangeiro, e segundo a lei es tran– geira, d sde quo nüo haja offensa á sobe rania do

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