Casos Forenses

- 95 tecimento futuro e incerto, e a proposição das de– mandas es tava d'elle dependente. Se ainda úão se realisou esse acontecimento, não tem o appellado um direito certo e liquido; falta-lhe titulo com essas qualidades para dar-lhe direito, ao executivo, caso o fiador o tivesse. O art. 150 do Reg. de custas já flxigia importancia certa e liquida; mas, alem da importancia certa e li– quida, o direito tem consagrado a necessidade da cer– teza e liquidez do titulo, sem o qual não pode haver importancia certa e liquida. « A força e,'ecutiva do titulo, diz l\Iortarn, funda– se na certeza do credito, e em sua liquidez , condições sem as quaes não se pode proceder á. execução for– çacla - 1\Ian. Proc. Civ. 2. 0 vol. pag. 103. E uma obrigação dependente de uma condição nem é certa nem é liquida. • • •

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