Casos Forenses
• - 92 - com as partes para haverem certa cousa, vencendo– lhes as demandas>. Com esta se conforma o Reg. de custas do Estado de 8 de Fevereiro de 1895, em cuja vigencia foi reali– sado o contracto. Com effeito, analysando-se o contracto de f. vê-se que elle faz depender o honorario de 10:000 000 do vencimento das duas demandas que o constituinte teria de propôr para o fim ele desembaraçar a sua propriedade das duvidas que sobre ella suscitavam as pessôas ás quaes elle se refere; sendo de cinco contos de réis se uma só fosse vencida. Nestes termos, claro é que se trata de um con tracto prohibido pela citada Ord ., que, segundo opina Lacerda de Almeida, está em seu inteiro vigor por não ter sido revogada por dis– posição alguma de lei. Quando porém tal contracto não seja de quota– litis, é em todo caso dependente da cond ição ele serem ou não propostas essas demandas ele reivindicação contra D. G. e D. 1\1., propositura de acções que por sua vez era dependente de ser o seu constituinte vencido na acção de força que a mesma D. G. lhe propôz. Ora é da natureza da condição suspensiva ficar de nenhum effeito o contracto, se a condição se ni'io realisar. Si pois até hoje essas demandas não foram propostas, nem mesmo foi afinal julgada a primeira, não pode o appellado se julgar com direito á exigen– cia dos honorarios ajustados. Se o contrncto bilateral gera obrigações rec ip rocas, se de um lado havia obrigação de pagar a impor– tancia ajustada, e do outro a obrigaç-ão ele prestar serviços profissionaes, e estes não foram prestados, aquella não está no caso de ser exigida. Os dez contos estipulados só seriam devidos de– pois de terminadas as demandas (clausula 4. 0 ); mas
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